Lei Complementar nº 140 De 01 de dezembro de 2010 (Projeto de Lei Complementar n.º 16 oriundo da Mesa Diretora). ALTERA QUANTITATIVAMENTE O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, REESTRUTURADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 18 DE MARÇO DE 2009 E PELA LEI COMPLEMENTAR
Lei Complementar nº 140 - Prefeitura Municipal de Valença Lei Complementar nº 140 De 01 de dezembro de 2010 (Projeto de Lei Complementar n.º 16 oriundo da Mesa Diretora). ALTERA QUANTITATIVAMENTE O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, REESTRUTURADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 18 DE MARÇO DE 2009 E PELA LEI COMPLEMENTAR Lei Complementar - Rio de Janeiro Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a alterar os respectivos dispositivos referentes às matérias constantes do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. Art. 4º - Esta LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 12/22/2009
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a alterar os respectivos dispositivos referentes às matérias constantes do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. Art. 4º - Esta LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 12/22/2009 LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros. Resolução CONEMA Nº 42 DE 17/08/2012 - Estadual - Rio de ... - que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum
Lei complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011 Lei complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011 Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ... I - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011; - Vide Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019. A aplicabilidade da Lei Complementar 140/2011 e seus ...
lei complementar 118 2010 natal rn - atualiza e normatiza a implantaÇÃo do plano de cargos e vencimentos dos funcionÁrios da administraÇÃo direta e autÁrquica da prefeitura municipal de natal, instituÍdo pela lei 4.108, de 02 de julho de 1992.
Lei Complementar 140/11 | Lei Complementar nº 140, de 8 de ... Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Breve análise da Lei Federal Complementar 140/2011 – A ... A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, tem por objetivo fixar as normas de cooperação para o exercício da competência material comum na defesa do meio ambiente nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Constituição, além de alterar o artigo 10 da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, adequando-a Lei Complementar 140 - 14 de Dezembro de 2011 - Paraná Lei Complementar 140 - 14 de Dezembro de 2011 Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011 (vide Decreto 4951 de 18/06/2012) Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de